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Jurisprudência


HC 356530 / SPHABEAS CORPUS2016/0128365-2

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal - ao destacar que o paciente empreendeu fuga logo após a ocorrência dos fatos e ficou foragido por 14 anos. 3. É inviável a colocação do recorrente em prisão domiciliar, porquanto não se logrou comprovar a condição de debilidade extrema, por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do Código de Processo Penal. Não há, tampouco, a demonstração da real impossibilidade de lhe ser prestada a devida assistência médica no estabelecimento prisional. 4. Habeas corpus denegado. (HC 356.530/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00002
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DE CULPA) STJ - HC 317215-PI, RHC 45236-AM(PRISÃO DOMICILIAR) STJ - RHC 54613-SP, RHC 62836-SP
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