HC 356554 / RSHABEAS CORPUS2016/0128509-0
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (I) INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (II) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AOS TIPOS PENAIS. (III) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (V) REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos termos da orientação desta Casa e do Supremo Tribunal Federal, "a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional do legislador" (HC n. 102.087/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, que a "culpabilidade restou bem definida, eis que havia plena consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa" (e-STJ fl. 210). Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação.
4. O magistrado sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do agente. A propósito, destacou a presença de outros quatro processos criminais não definitivos em seu desfavor, um deles por tráfico de entorpecentes e dois com sentença condenatória provisória. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência.
Enunciado n. 444/STJ.
5. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, porquanto notório "que outros crime ocorrem em função do tráfico, como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 210), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes.
6. A questão referente a incidência da causa de aumento descrita no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância. Precedentes. 7. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. Doutrina.
8. Na espécie, o sentenciante reconheceu o benefício e diminuiu a sanção reclusiva no patamar de 1/6 (um sexto) considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 43 petecas de cocaína e uma pedra de crack -, bem como a personalidade do agente, desvirtuada em virtude da existência de outros quatro processos em andamento em seu desfavor (e-STJ fl. 211). Sob esse prisma, não vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que o sentenciante justificou de modo suficiente a aplicação da fração mínima de diminuição. De mais a mais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente remédio constitucional. Precedentes.
9. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
10. Na espécie, considerada a quantidade de reprimenda aplicada e reduzidas as penas-base ao mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o paciente deve ser submetido ao regime inicial semiaberto.
11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a sanção aplicada ao paciente para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
(HC 356.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. (I) INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (II) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AOS TIPOS PENAIS. (III) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA JUSTIFICADA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. (V) REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Nos termos da orientação desta Casa e do Supremo Tribunal Federal, "a criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional do legislador" (HC n. 102.087/MG, Relator o Ministro Celso de Mello, Relator para acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal dos crimes de tráfico de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, que a "culpabilidade restou bem definida, eis que havia plena consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa" (e-STJ fl. 210). Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação.
4. O magistrado sentenciante também considerou desfavorável a personalidade do agente. A propósito, destacou a presença de outros quatro processos criminais não definitivos em seu desfavor, um deles por tráfico de entorpecentes e dois com sentença condenatória provisória. Entrementes, nos moldes da orientação jurisprudencial desta Casa, a existência de processos penais em andamento não pode ser utilizada como justificativa para agravar a condenação, seja a título de antecedentes, conduta social ou personalidade desvirtuada, sob pena de afronta direta ao princípio da presunção de inocência.
Enunciado n. 444/STJ.
5. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram desfavoráveis ao paciente, porquanto notório "que outros crime ocorrem em função do tráfico, como roubos, latrocínios, furtos e homicídios, uma verdadeira rede interligada de delitos que têm uma única causa, o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 210), porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes.
6. A questão referente a incidência da causa de aumento descrita no art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de configurar supressão de instância. Precedentes. 7. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida. Doutrina.
8. Na espécie, o sentenciante reconheceu o benefício e diminuiu a sanção reclusiva no patamar de 1/6 (um sexto) considerando a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos - 43 petecas de cocaína e uma pedra de crack -, bem como a personalidade do agente, desvirtuada em virtude da existência de outros quatro processos em andamento em seu desfavor (e-STJ fl. 211). Sob esse prisma, não vislumbro constrangimento ilegal, uma vez que o sentenciante justificou de modo suficiente a aplicação da fração mínima de diminuição. De mais a mais, a desconstituição dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o presente remédio constitucional. Precedentes.
9. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea.
10. Na espécie, considerada a quantidade de reprimenda aplicada e reduzidas as penas-base ao mínimo legal, em virtude da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, o paciente deve ser submetido ao regime inicial semiaberto.
11. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem para reduzir a sanção aplicada ao paciente para 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mais 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
(HC 356.554/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta
extensão, conceder-a em parte, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 43 petecas de cocaína e 1 pedra de
crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - CRIAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 102087-MG STJ - HC 298154-RS, HC 183070-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE -EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE) STJ - REsp 1248240-RS, HC 216776-TO(PENA-BASE - INQUÉRITOS POLICIAIS - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO) STJ - HC 266447-MA, HC 384640-PE(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃOABSTRATA) STJ - REsp 1135435-ES, HC 231541-SP, HC 211355-GO, HC 217134-SC, HC 197673-ES(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 278542-SP STF - RHC 133585-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no HC 287674-MG, HC 389613-RS, AgRg no HC 375322-SP
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