HC 356590 / SPHABEAS CORPUS2016/0128614-0
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Hipótese em que, relativamente ao delito de resistência, as decisões das instâncias ordinárias carecem da devida motivação para a escolha do regime mais gravoso, em flagrante ilegalidade.
4. Na espécie, estabelecida a pena definitiva para o tráfico em 1 ano e 8 meses de reclusão, e de resistência em 2 meses de detenção, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação dos delitos, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime aberto como inicial de cumprimento de ambos os delitos, bem como substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 356.590/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. FUNDAMENTO INVÁLIDO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. RESISTÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, é manifestamente ilegal a imposição do regime prisional mais severo com base, exclusivamente, no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/6/2012).
3. Hipótese em que, relativamente ao delito de resistência, as decisões das instâncias ordinárias carecem da devida motivação para a escolha do regime mais gravoso, em flagrante ilegalidade.
4. Na espécie, estabelecida a pena definitiva para o tráfico em 1 ano e 8 meses de reclusão, e de resistência em 2 meses de detenção, sendo primário o agente e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação dos delitos, sobretudo quando considerada a pequena quantidade de entorpecente apreendido, nos termos do art. 33 do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de fixar o regime aberto como inicial de cumprimento de ambos os delitos, bem como substituir as penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, a serem definidas pelo Juízo competente.
(HC 356.590/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"[...] a Suprema Corte [...] também reconheceu a
inconstitucionalidade das expressões contidas no art. 44 e no § 4º
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, 'vedada a conversão em penas
restritivas de direitos' e 'vedada a conversão de suas penas em
restritivas de direitos', que foram inclusive suprimidas do texto
legal por meio da edição da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RÉU PRIMÁRIO - CONDIÇÕES SUBJETIVASFAVORÁVEIS - REGIME ABERTO) STJ - HC 320015-SP(CRIME HEDIONDO - VEDAÇÃO À CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEEM RESTRITIVA DE DIREITOS - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256 STJ - HC 327984-SP
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