HC 356619 / MSHABEAS CORPUS2016/0129202-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTAVA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes e personalidade do réu. 4. No que se refere ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do ora paciente foi, de igual modo, valorada como desfavorável. Em verdade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o paciente desferiu diversos socos contra o rosto de sua então companheira, segurando o seu cabelo enquanto a surrava, o que lhe causou um corte na região inferior do olho esquerdo, sendo que, durante a agressão, a vítima estava com seu filho de um ano de idade no colo, circunstâncias que denotam a maior culpabilidade da conduta. 5. No que tange ao suposto excesso da exasperação das penas base, em relação ao crime de roubo, mantidas as três circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses, cumpre reconhecer que o aumento em 6 meses mostrou-se bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamento idôneo para o incremento da reprimenda em tal patamar. De igual modo, quanto ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias do fato, o aumento procedido na primeira fase da dosimetria pelos maus antecedentes e personalidade do réu revela-se proporcional, não sendo possível depreender ilegalidade na dosimetria a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Writ não conhecido.
(HC 356.619/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. VIAS DE FATO.
DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. RÉU QUE OSTENTAVA DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CULPABILIDADE. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado e a valoração de apenas uma delas na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade no aumento da pena-base pelos maus antecedentes e personalidade do réu. 4. No que se refere ao crime de lesão corporal, a culpabilidade do ora paciente foi, de igual modo, valorada como desfavorável. Em verdade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o paciente desferiu diversos socos contra o rosto de sua então companheira, segurando o seu cabelo enquanto a surrava, o que lhe causou um corte na região inferior do olho esquerdo, sendo que, durante a agressão, a vítima estava com seu filho de um ano de idade no colo, circunstâncias que denotam a maior culpabilidade da conduta. 5. No que tange ao suposto excesso da exasperação das penas base, em relação ao crime de roubo, mantidas as três circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador, que corresponde a 33 meses, cumpre reconhecer que o aumento em 6 meses mostrou-se bastante favorável ao réu, não havendo se falar em desproporcionalidade ou carência de fundamento idôneo para o incremento da reprimenda em tal patamar. De igual modo, quanto ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias do fato, o aumento procedido na primeira fase da dosimetria pelos maus antecedentes e personalidade do réu revela-se proporcional, não sendo possível depreender ilegalidade na dosimetria a justificar a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Writ não conhecido.
(HC 356.619/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES COMTRÂNSITO EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ
Sucessivos
:
HC 349667 RS 2016/0045595-7 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:08/05/2017
Mostrar discussão