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Jurisprudência


HC 356632 / SPHABEAS CORPUS2016/0129260-2

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta da conduta pode ser considerada na primeira fase da dosimetria para elevar a pena-base acima do mínimo, realizando o julgador, assim, a necessária dosimetria e individualização da pena. No caso, a pena-base foi exasperada em razão da consideração negativa das circunstâncias do delito, cometido em concurso de diversos agentes, inclusive menores, contra uma mulher grávida, para subtrair veículo no qual se encontrava, ainda, uma criança, filho da vítima. Precedentes. - A redução da pena-base em patamar inferior a 1/6, fração comumente usada para o caso, em razão da incidência da atenuante de menoridade, deve ser devidamente fundamentada e proporcional ao quantum de aumento da pena, o que, no caso, não foi feito. - Uma vez estipulada a pena-base acima do mínimo legal, porquanto presente circunstância judicial desfavorável, o que resultou em pena definitiva superior a quatro anos, não há constrangimento ilegal na fixação de regime inicial fechado. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, e 18 dias-multa. (HC 356.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que 'o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto' [...]". "[...] de um lado, para se reconhecer a ausência de liame subjetivo entre os agentes seria necessário analisar de forma profunda as provas amealhadas aos autos e os elementos utilizados pelo Tribunal 'a quo' para assim concluir, tarefa inviável em 'habeas corpus'. De outro lado, aplica-se ao caso a jurisprudência desta Corte, 'no delito de roubo, incide a causa de aumento prevista n art. 157, §2º, II, do CP (concurso de duas pessoas), ainda que o segundo co-autor seja menor inimputável' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00157 PAR:00002 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 113890-SP STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - GRAVIDADE CONCRETA DACONDUTA) STJ - HC 352148-SP, HC 342327-SP, HC 187046-SP(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - ART. 59 DO CP - VALORAÇÃO DASCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1433071-AM, AgRg no REsp 1547158-RN(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTES E AGRAVANTES - FRAÇÃOINFERIOR A 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 326964-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - CONCURSO DE PESSOAS - CO-AUTOR MENORINIMPUTÁVEL) STJ - HC 83671-DF(PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO) STJ - AgRg no AREsp 442470-SP, HC 342327-SP, HC 222001-DF
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