HC 356658 / SPHABEAS CORPUS2016/0129390-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP). DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. MODO FECHADO MANTIDO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A detração penal descrita no artigo 387, § 2º, do CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à necessidade de computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação do sentenciado, para fins de fixação do regime inicial.
2. Entretanto, o magistrado não está obrigado a escolher o modo mais benéfico para início do desconto da reprimenda, podendo manter o mais gravoso ainda que quantum de pena resultante permita a fixação de regime mais brando.
3. In casu, correta a manutenção do modo fechado, porquanto, ainda que realizada a detração penal, vê-se que o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo, pela presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), assim, o regime mais severo é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CP). DETRAÇÃO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. MODO FECHADO MANTIDO COM FUNDAMENTO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. A detração penal descrita no artigo 387, § 2º, do CPP, incluído pela Lei n.º 12.736/2012, refere-se à necessidade de computar o tempo de prisão provisória, administrativa ou de internação do sentenciado, para fins de fixação do regime inicial.
2. Entretanto, o magistrado não está obrigado a escolher o modo mais benéfico para início do desconto da reprimenda, podendo manter o mais gravoso ainda que quantum de pena resultante permita a fixação de regime mais brando.
3. In casu, correta a manutenção do modo fechado, porquanto, ainda que realizada a detração penal, vê-se que o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo, pela presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), assim, o regime mais severo é o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.658/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002 ART:00654 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 387 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 302771-PI(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - MAUS ANTECEDENTES - DETRAÇÃO PENAL- IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 340286-ES
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