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Jurisprudência


HC 356681 / MSHABEAS CORPUS2016/0129533-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO, RESPECTIVAMENTE, ÀS PENAS CORPORAIS DE 4 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 1 ANO DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE JUSTIFICAM A FRAÇÃO ESCOLHIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE/NOCIVIDADE DA DROGA UTILIZADA APENAS NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. PENA-BASE DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. REPRIMENDA MANTIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA IGUAL A 4 ANOS. PRIMARIEDADE E MONTANTE DA PENA QUE ENSEJAM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL NÃO RECOMENDADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes. Configura, no entanto, indevido bis in idem a utilização de tal circunstância para fundamentar aumento da pena-base e também do quantum de redução na aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. - Hipótese em que não se operou o vedado bis in idem na utilização da quantidade/nocividade da droga em mais de uma etapa da dosimetria, pois o acórdão recorrido afastou a pena-base do mínimo legal com lastro apenas na análise desfavorável da culpabilidade do paciente. Somente quando da escolha da fração redutora pelo tráfico privilegiado é que foi utilizada a quantidade/nocividade do entorpecente apreendido para fundamentar uma redução menor que a máxima. - Deve ser mantida a fração redutora de 1/3, pelo reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, quando o caso concreto aponta que foram apreendidos 15 gramas de maconha, divididos em 22 papelotes, e uma porção de pasta-base de cocaína, popularmente conhecida como "paradinha" e que a residência do acusado era conhecida como um ponto de "boca de fumo", elementos que demonstram a gravidade concreta do delito, a ensejar a necessidade de uma redução menor do quantum da pena. Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem implica, sem dúvida, revolver o acervo fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Nos termos da Súmula n. 231/STJ, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Hipótese em que inexiste coação ilegal a ser reconhecida de ofício por esta Corte, pois correto o acórdão recorrido que confirmou a impossibilidade de redução da pena, na segunda etapa da dosimetria do delito de posse irregular de arma de fogo, para patamar abaixo do mínimo previsto para o tipo, mantendo, assim, a reprimenda privativa de liberdade aplicada pela instância originária. Ademais, vale consignar que esta Corte já assentou o entendimento de que a aplicação da Súmula n. 231/STJ não constitui afronta ao princípio da individualização da pena. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - Para a imposição de regime prisional mais gravoso do que a pena comporta, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719 do STF. - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo, assim como a presença de circunstância judicial desfavorável. Na hipótese, o acórdão recorrido fundamentou a necessidade do regime fechado com base na quantidade/nocividade da droga apreendida e na presença de circunstância judicial desfavorável. - Embora válido o fundamento para o recrudescimento do regime prisional, não se justifica a imposição do regime inicial fechado, ao réu primário, condenado à pena reclusiva de 4 anos de reclusão, cuja pena-base foi estabelecida pouco acima do mínimo legal com fulcro na valoração desfavorável de apenas uma circunstância judicial, fazendo jus o paciente ao regime intermediário, qual seja, o semiaberto. Precedentes desta Corte. - Conquanto o montante da pena (4 anos de reclusão) atenda o requisito objetivo do art. 44, I, do Código Penal, o acórdão recorrido consignou que a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à presença de circunstância judicial desfavorável, não recomendam a substituição da pena corporal, nos termos do inciso III do art. 44 do CP, fundamentos que se encontram alinhados à jurisprudência desta Corte. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 356.681/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 23/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 15 g de maconha e uma porção de pasta-base de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042 ART:00044LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 322782-MS, HC 350182-SP, HC 352049-SP(DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 353377-SC, HC 272043-BA(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS) STF - HC 97256-RS(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - REGIMESEMIABERTO) STJ - HC 354282-MG, HC 296069-SP, HC 332527-SP
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