HC 356685 / SPHABEAS CORPUS2016/0129547-8
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
II - "O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
III - Na hipótese, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade esperada, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado excesso de prazo.
Ordem denegada. Recomenda-se, no entanto, que o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue imediatamente a revisão criminal nos autos de n. 0019394-17.2013.4.03.0000.
(HC 356.685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes).
II - "O pedido de aguardar em liberdade o julgamento da revisão criminal, é juridicamente impossível, pois o encarceramento na hipótese de revisão decorre de título definitivo, em cumprimento à sanção criminal imposta por sentença transitada em julgado e não se confunde com a prisão preventiva, medida cautelar de natureza pessoal utilizada para garantir a efetividade do processo penal" (AgRg no HC n. 347.878/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/4/2016).
III - Na hipótese, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, tem-se que a marcha processual estaria seguindo dentro do limite da razoabilidade esperada, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado excesso de prazo.
Ordem denegada. Recomenda-se, no entanto, que o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue imediatamente a revisão criminal nos autos de n. 0019394-17.2013.4.03.0000.
(HC 356.685/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PEDIDO DE LIBERDADE - JULGAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL) STJ - AgRg no HC 347878-RJ(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - HC 304455-PR, HC 280250-PA