HC 356711 / MGHABEAS CORPUS2016/0129651-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REU BENEFICIADO COM A SOLTURA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PRESUNÇÂO DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter o paciente comparecido ao seu interrogatório, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ademais, a aplicação do regime aberto, no caso concreto, impõe considerar extremado e incoerente o decreto cautelar.
4. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar do paciente.
(HC 356.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. REU BENEFICIADO COM A SOLTURA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA NO INTERROGATÓRIO. PRESUNÇÂO DE CAUTELARIDADE. REQUISITOS AUSENTES.
FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
2. In casu, nota-se a ausência de fundamentação concreta para a incidência da medida excepcional, estando a decisão baseada em presunções cuja correspondência não se extrai dos autos, já que o fato de não ter o paciente comparecido ao seu interrogatório, à mingua de outros dados concretos, não constitui indicativo seguro de que esteja buscando se furtar à aplicação da lei penal.
3. Ademais, a aplicação do regime aberto, no caso concreto, impõe considerar extremado e incoerente o decreto cautelar.
4. Ordem concedida para revogar a prisão cautelar do paciente.
(HC 356.711/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
Não é possível, em sede de habeas corpus, analisar a alegação
de extinção da punibilidade por eventual cumprimento da pena quando
a referida tese não fez parte do acórdão do Tribunal de origem, sob
pena de supressão de instância.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AOINTERROGATÓRIO) STJ - HC 114499-RJ, HC 56068-SP, HC 80156-BA, HC 42263-GO(PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 30629-SP
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