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Jurisprudência


HC 356744 / SPHABEAS CORPUS2016/0130044-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA O TÉRMINO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL OU DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO ATRIBUÍDO AO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Constatado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para formação da culpa e conclusão do incidente de insanidade mental, uma vez comprovado que o prolongamento não se deve a ato atribuível à defesa ou ao réu, porque houve erro em identificar a ação penal com marcação de réu preso e viabilizar eventuais requisições, fazendo com que o paciente não comparecesse ao exame pericial agendado, perdurando a custódia por mais de 1 ano e 4 meses, sem perspectiva do término do incidente ou da instrução processual suspensa, então, é caso de conceder o habeas corpus. 2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 356.744/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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