HC 356811 / SCHABEAS CORPUS2016/0130560-8
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES; ART. 147, POR DUAS VEZES; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TODOS NOS MOLDES DA LEI N.º 11.340/06.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS CRIMES E CONTRAVENÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar as penas-base relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9°, e art. 147, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, considerando como desfavorável a conduta social do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da imputação do crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.
(HC 356.811/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, § 9.º, POR DUAS VEZES; ART. 147, POR DUAS VEZES; E ART. 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, TODOS NOS MOLDES DA LEI N.º 11.340/06.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA PARA O DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEMAIS CRIMES E CONTRAVENÇÃO: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA SOCIAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O descumprimento de medida protetiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, não enseja o delito de desobediência, porquanto, além de não existir cominação legal a respeito do crime do art. 330 do Código Penal, há previsão expressa, no Código de Processo Penal, de prisão preventiva, caso a medida judicial não seja cumprida.
3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos para exasperar as penas-base relativas aos crimes previstos no art. 129, § 9°, e art. 147, ambos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, considerando como desfavorável a conduta social do paciente.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da imputação do crime de desobediência, diante da atipicidade da conduta.
(HC 356.811/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00003
Veja
:
(LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - CRIME DEDESOBEDIÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1445446-MS, AgRg no REsp 1392228-RS, REsp 1374653-MG
Mostrar discussão