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Jurisprudência


HC 356837 / SPHABEAS CORPUS2016/0130639-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão a Súmula n. 443/STJ. 3. É pacífica neste Tribunal Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. In casu, a instância ordinária destacou a maior reprovabilidade na conduta do réu Wesley para justificar o regime prisional mais gravoso, pois além de cometer o delito em concurso de agentes e com emprego de arma, ainda ameaçou de morte criança de cinco anos de idade e seus pais, "apontando a arma para a cabeça da menor, revelando total desrespeito aos bens jurídicos alheios e ausência de qualquer sentimento de humanidade e justiça". 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para limitar o recrudescimento da pena dos pacientes, na terceira fase da dosimetria, à fração de 1/3 (um terço), redimensionando suas reprimendas, que se tornam definitivas em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, para Wesley; 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, para Marcos; e 9 anos e 4 meses, mais 22 dias-multa, para Edson, a serem cumpridas inicialmente no regime fechado. (HC 356.837/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (AUMENTO DA PENA - INCIDÊNCIA DE MAJORANTES - FUNDAMENTAÇÃOINSUFICIENTE) STJ - HC 343248-RJ, HC 228310-RJ, HC 338514-SP, HC 341340-SP(REGIME INICIAL FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 353964-SP, HC 18818-SP
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