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Jurisprudência


HC 356839 / SCHABEAS CORPUS2016/0130629-9

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PACIENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA CONTRA O RÉU PELO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE FOI UTILIZADA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELA ACUSAÇÃO. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE LEITURA PELOS JURADOS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. Não estando os antecedentes penais do réu dentre as peças processuais cuja referência é proibida em Plenário, e havendo a previsão, na própria legislação processual penal, da possibilidade de leitura de documentos constantes dos autos pelas partes, não há que se falar em ilegalidade na sua menção por parte do membro da acusação, especialmente quando não há nos autos qualquer evidência de que o fato de os jurados terem conhecimento de que o paciente já teria sido condenado pelo Juízo da Infância e da Juventude teria influenciado o seu convencimento ou maculado o seu ânimo. Precedente. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO QUE ENCONTRA AMPARO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve tão somente concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento. 2. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MÁ CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO APTO A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base em razão da conduta social do paciente, quando possui condenação transitada em julgado por crime praticado com violência doméstica, o que revelaria a sua inclinação à prática delitiva e o seu comportamento agressivo até mesmo no âmbito familiar. Precedentes do STJ. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 356.839/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 ART:00480 ART:00593 INC:00003 LET:D ART:00654 PAR:00002
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - CONCLUSÃO DOS JURADOS - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 251441-SP, HC 210343-MG(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 302330-SP, HC 348451-RJ
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