HC 356894 / GOHABEAS CORPUS2016/0130909-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidde, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo fato de ser ele acusado de integrar organização criminosa responsável pela disseminação de grandes quantidades de entorpecentes e diante da quantidade e natureza da droga apreendida (100 gramas de cocaína), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública .
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.894/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE ACUSADO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELO TRÁFICO DE GRANDES QUANTIDADES DE ENTORPECENTES. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
2. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação a prova de autoria e materialidde, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório.
3. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, não podendo ser apreciada nesta Corte, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entendido que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo fato de ser ele acusado de integrar organização criminosa responsável pela disseminação de grandes quantidades de entorpecentes e diante da quantidade e natureza da droga apreendida (100 gramas de cocaína), o que autoriza a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública .
6. Esta Corte Superior possui entendimento firme de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.894/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 100 g de cocaína.
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
"[...] das informações prestadas pelo douto Juízo de primeiro
grau [...] constata-se que o processo tem seguido regular
tramitação. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade
do feito, posto que se trata de apuração de crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, com 6 réus, que demandou a
realização de interceptações telefônicas, execução de diversos
mandados de busca e apreensão e oitiva de várias testemunhas.
Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado
condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao
processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade
pela demora".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTODO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 70856-RS, RHC 72614-RJ(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 71261-MG, RHC 68253-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 342643-SP, HC 341934-PA, HC 340649-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66359-RJ, RHC 60020-RJ, HC 348920-SP, HC 345168-PR(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DOFEITO - REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO) STJ - HC 270067-SP, HC 338794-SP
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