HC 356907 / BAHABEAS CORPUS2016/0132246-7
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente integrar organização criminosa complexa e especializada em desvio de dinheiro público no município em que é prefeito, exercendo, inclusive, a função de liderança do grupo, motivação que justifica a medida extrema diante da necessidade de interromper a autuação da organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedentes.
2. Verifica-se a contemporaneidade dos fatos, justificadora da segregação, quando a Representação da Autoridade Policial noticia a existência de fraude nas licitações de transporte escolar desde o ano de 2009 e continua nos anos de 2013/2014 e 2015.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 356.907/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de o paciente integrar organização criminosa complexa e especializada em desvio de dinheiro público no município em que é prefeito, exercendo, inclusive, a função de liderança do grupo, motivação que justifica a medida extrema diante da necessidade de interromper a autuação da organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. Precedentes.
2. Verifica-se a contemporaneidade dos fatos, justificadora da segregação, quando a Representação da Autoridade Policial noticia a existência de fraude nas licitações de transporte escolar desde o ano de 2009 e continua nos anos de 2013/2014 e 2015.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 356.907/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016RSTJ vol. 243 p. 934
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
"[...] havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] para se evitar a reiteração delitiva, penso que o
afastamento do exercício do cargo é suficiente, bem como outras
alternativas, como a proibição de acesso às instalações da
prefeitura e o contato com os corréus seriam suficientes para
substituir a prisão [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62132-RS, RHC 61485-DF, RHC 61306-MG, RHC 47145-RO(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
Mostrar discussão