- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 356940 / SCHABEAS CORPUS2016/0133073-5

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, em que pese o reduzido valor dos bens furtados (R$ 89,00), por ser o réu multirreincidente em crimes contra o patrimônio. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 356.940/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 05/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que concedia ordem de ofício. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 05/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem avaliado em R$89,00 (oitenta e nove reais), correspondente a 11,29% do salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RÉU MULTIRREINCIDENTE) STJ - HC 347204-SP, HC 250126-AL
Mostrar discussão