HC 356948 / BAHABEAS CORPUS2016/0133081-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, que mesmo após a deflagração das investigações, continuou a desviar e se apropriar de recursos públicos, além da posição de destaque do paciente na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.948/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, que mesmo após a deflagração das investigações, continuou a desviar e se apropriar de recursos públicos, além da posição de destaque do paciente na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.948/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - RHC 62132-RS, RHC 61485-DF, RHC 61306-MG, RHC 47145-RO
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