HC 356949 / BAHABEAS CORPUS2016/0133049-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, que mesmo após a deflagração das investigações, continuou a desviar e se apropriar de recursos públicos, bem como a posição de destaque do paciente na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.949/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, que mesmo após a deflagração das investigações, continuou a desviar e se apropriar de recursos públicos, bem como a posição de destaque do paciente na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 356.949/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
É possível, em habeas corpus, a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares do investigado pelos crimes de
responsabilidade, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e
participação em organização criminosa na hipótese em que decretada a
sua prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva
se mantido no cargo de prefeito. Isso porque a aplicação de medidas
cautelares como: o afastamento do cargo, o impedimento de acesso a
órgãos da administração municipal, o impedimento de contato com os
demais corréus e a necessidade de comparecer quinzenalmente ao
juízo, revelam-se suficientes.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62132-RS, RHC 61485-DF, RHC 61306-MG, RHC 47145-RO
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