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Jurisprudência


HC 356949 / BAHABEAS CORPUS2016/0133049-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na necessidade de cessar a atuação de organização criminosa, que mesmo após a deflagração das investigações, continuou a desviar e se apropriar de recursos públicos, bem como a posição de destaque do paciente na organização criminosa, não há que se falar em ilegalidade. 2. Habeas corpus denegado. (HC 356.949/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) É possível, em habeas corpus, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do investigado pelos crimes de responsabilidade, fraude em licitações, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa na hipótese em que decretada a sua prisão preventiva com fundamento no risco de reiteração delitiva se mantido no cargo de prefeito. Isso porque a aplicação de medidas cautelares como: o afastamento do cargo, o impedimento de acesso a órgãos da administração municipal, o impedimento de contato com os demais corréus e a necessidade de comparecer quinzenalmente ao juízo, revelam-se suficientes.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO EMORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 62132-RS, RHC 61485-DF, RHC 61306-MG, RHC 47145-RO
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