HC 356963 / SCHABEAS CORPUS2016/0133057-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso em sentido estrito, a regra geral reclama seja intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Não obstante, tratando a decisão recorrida de pedido de decretação de prisão preventiva, afasta-se tal exigência em razão da natureza da medida, urgente e sigiliosa, como forma de garantir a sua eficácia, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (Precedentes da Sexta Turma).
2. No caso em exame, reputa-se justificado o diferimento do contraditório, notadamente se considerado que estava pendente não só o exame do pedido de decretação da prisão, como também a efetivação da medida de busca e apreensão já determinada pelo condutor do feito em primeiro grau, a evidenciar com maior robustez que a intimação da defesa poderia, realmente, frustrar o cumprimento de ambas as medidas.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, acusado de integrar organização voltada para a subtração de valores em espécie no interior de terminais de autoatendimento. Impende consignar que consta na decisão combatida que a conduta investigada na ação penal a que se refere o presente writ gerou um prejuízo à vítima de R$ 17.000,00, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
5. Além disso, o paciente já fora condenado anteriormente pela prática de delito previsto no IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003. Além disso, responde a outra acusação de incidir nas penas do art. 157 do Código Penal.
6. Ordem denegada.
(HC 356.963/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. Interposto recurso em sentido estrito, a regra geral reclama seja intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Não obstante, tratando a decisão recorrida de pedido de decretação de prisão preventiva, afasta-se tal exigência em razão da natureza da medida, urgente e sigiliosa, como forma de garantir a sua eficácia, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal (Precedentes da Sexta Turma).
2. No caso em exame, reputa-se justificado o diferimento do contraditório, notadamente se considerado que estava pendente não só o exame do pedido de decretação da prisão, como também a efetivação da medida de busca e apreensão já determinada pelo condutor do feito em primeiro grau, a evidenciar com maior robustez que a intimação da defesa poderia, realmente, frustrar o cumprimento de ambas as medidas.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, acusado de integrar organização voltada para a subtração de valores em espécie no interior de terminais de autoatendimento. Impende consignar que consta na decisão combatida que a conduta investigada na ação penal a que se refere o presente writ gerou um prejuízo à vítima de R$ 17.000,00, o que denota sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de se acautelar a ordem pública.
5. Além disso, o paciente já fora condenado anteriormente pela prática de delito previsto no IV do parágrafo único do art. 16 da Lei 10.826/2003. Além disso, responde a outra acusação de incidir nas penas do art. 157 do Código Penal.
6. Ordem denegada.
(HC 356.963/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00003 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061
Veja
:
(DECISÃO - PRISÃO PREVENTIVA - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE RÉ) STJ - HC 266749-DF, HC 267351-DF, RHC 41459-BA(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 64835-SP, HC 351013-BA(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 66123-MG, HC 327892-MG, RHC 54223-MG
Sucessivos
:
RHC 72981 MG 2016/0177141-1 Decisão:20/04/2017
DJe DATA:28/04/2017HC 362045 RS 2016/0178904-6 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016RHC 72796 SP 2016/0174761-0 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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