HC 356986 / SPHABEAS CORPUS2016/0133215-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 4g de maconha. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou fixadas medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
(HC 356.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR.
ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.
3. Condições subjetivas favoráveis aos pacientes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que os acusados foram flagrados na posse de 4g de maconha. Precedentes.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, ou fixadas medidas cautelares constantes do referido art. 319 pelo Juízo local.
(HC 356.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 82163-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME) STJ - HC 311285-SP, HC 316708-SP
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