HC 356991 / RSHABEAS CORPUS2016/0133194-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS.
PRÉVIA OITIVA. INTIMADO. NÃO ENCONTRADO. DESÍDIA EM CUMPRIR A REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o condenado deve ser previamente intimado para apresentar os motivos pelos quais deixou de cumprir a reprimenda. Essa exigência, porém, não pode ser utilizada para privilegiar aquele que esteja se furtando ao cumprimento da pena, em total descaso com o Poder Judiciário, sobretudo quando há a prévia intimação da defesa técnica, como no caso do autos, em que o ora paciente, após inúmeras advertências, não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.991/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS.
PRÉVIA OITIVA. INTIMADO. NÃO ENCONTRADO. DESÍDIA EM CUMPRIR A REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o condenado deve ser previamente intimado para apresentar os motivos pelos quais deixou de cumprir a reprimenda. Essa exigência, porém, não pode ser utilizada para privilegiar aquele que esteja se furtando ao cumprimento da pena, em total descaso com o Poder Judiciário, sobretudo quando há a prévia intimação da defesa técnica, como no caso do autos, em que o ora paciente, após inúmeras advertências, não foi encontrado no endereço declinado nos autos.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.991/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRIVATIVA DE LIBERDADE- AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - RHC 29198-SP, HC 208603-RJ, HC 350528-RS
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