HC 357018 / PBHABEAS CORPUS2016/0133258-9
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE 'MOTIVO FÚTIL'. ATENUANTE 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA'. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É possível a compensação da agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 357.018/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE 'MOTIVO FÚTIL'. ATENUANTE 'CONFISSÃO ESPONTÂNEA'. COMPENSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena-base se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
3. É possível a compensação da agravante relativa ao motivo determinante do crime (motivo fútil) com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 357.018/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(HABEAS-CORPUS - DOSIMETRIA) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(AGRAVANTE MOTIVO FÚTIL - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO) STJ - HC 338215-SC, AgRg no REsp 1094790-SC
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