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Jurisprudência


HC 357040 / PEHABEAS CORPUS2016/0133352-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO. CRIME COMETIDO NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL, ONDE SE ENCONTRAVAM ENCARCERADOS O SUPOSTO AGENTE E A VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E LOCAL DE PRÁTICA QUE REVELAM PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, caso em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese em que a paciente teve a sua prisão preventiva decretada porque, tendo sido pronunciado por tentativa de homicídio, as instâncias ordinárias consideraram que a sua liberdade representaria risco à ordem pública. 3. Periculum libertatis do agente que decorre tanto da gravidade concreta do delito de violência quanto da peculiaridade do seu cometimento no interior de unidade prisional, por um interno, contra outro interno. 4. Habeas corpus não conhecido. Recomendação de que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e a 4ª Vara do Tribunal do Júri de Recife tomem as providências cabíveis para imprimir celeridade à tramitação do feito, nos termos do parecer ministerial. (HC 357.040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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