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Jurisprudência


HC 357044 / DFHABEAS CORPUS2016/0133362-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE: PACIENTE QUE DOMINAVA A VENDA DE DROGAS NA REGIÃO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITIVA. CONDUTA SOCIAL: PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE GOZO DE BENEFÍCIO DA EXECUÇÃO PENAL. FUNDAMENTO APTO AO AUMENTO DA PENA COMO CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUPLEMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento na pena-base do paciente não se mostra, no caso, desarrazoado ou desproporcional, já que devidamente fundamentado em elementos concretos (domínio sobre a venda de drogas na região; reiteração delitiva e; quantidade da droga apreendida) e condizentes com o entendimento desta Corte acerca dos temas. 3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é permitido ao Tribunal, em decorrência da amplitude do efeito devolutivo da apelação, rever as considerações e suplementar a fundamentação na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, desde que não agravada a pena do réu. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 357.044/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 121 pinos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(PENA - AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - AgRg no AREsp 634154-SP, HC 292910-SP(DOSIMETRIA DA PENA E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - REFORMATIO INPEJUS) STJ - AgRg no HC 245459-RS, AgRg no AREsp 628568-MG
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