HC 357080 / SPHABEAS CORPUS2016/0133500-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
SUBMISSÃO DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO AO SEGUNDO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Quando o Tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento pelo fato de o primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não há inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise.
2. No caso dos autos, não há que se falar em necessidade de nova prova para a condenação do paciente em razão de a primeira haver sido considerada manifestamente contrária aos elementos de convicção contidos nos autos, uma vez que, como visto, o segundo julgamento do réu é feito com base no conjunto probatório já existente no processo.
VEREDICTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.080/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
SUBMISSÃO DO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO AO SEGUNDO CONSELHO DE SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Quando o Tribunal dá provimento ao apelo das partes para determinar a realização de um novo julgamento pelo fato de o primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não há inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na alegação em análise.
2. No caso dos autos, não há que se falar em necessidade de nova prova para a condenação do paciente em razão de a primeira haver sido considerada manifestamente contrária aos elementos de convicção contidos nos autos, uma vez que, como visto, o segundo julgamento do réu é feito com base no conjunto probatório já existente no processo.
VEREDICTO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se não haveria elementos de convicção suficientes para amparar a conclusão de que o acusado teria participado do crime de homicídio em apreço, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. Precedentes.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO NO VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. É impossível a anulação do segundo julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri sob o argumento de que sua condenação não encontraria amparo nas provas dos autos, uma vez que o § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova apelação contra o veredicto dos jurados quando o julgamento anterior foi anulado por idêntico fundamento, exatamente como na espécie. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.080/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:D PAR:00003 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - PROVAS CONTRÁRIAS AOS ELEMENTOS DOS AUTOS -VERIFICAÇÃO - REEXAME PROBATÓRIO) STJ - HC 251441-SP, HC 210343-MG(TRIBUNAL DO JÚRI - SEGUNDO JULGAMENTO - ANULAÇÃO - IDÊNTICOFUNDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 109777-PI, HC 223107-SP
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