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Jurisprudência


HC 357159 / RJHABEAS CORPUS2016/0134616-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. ROUBO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO, PRIMÁRIO E CONDENAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Como é cediço, ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ. - No caso, a pena-base foi exasperada em virtude da existência de ação penal em curso, razão pela qual deve ser reduzida ao mínimo legal. - Em relação ao regime, tendo em vista que a pena-base foi reduzida ao mínimo legal, sendo o réu primário e tratando-se de condenação superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, faz jus o paciente ao regime semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal - Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para redimensionar a pena e fixar o regime semiaberto. (HC 357.159/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(AUMENTO DA PENA - AÇÕES PENAIS EM CURSO) STJ - HC 328918-RJ
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