HC 357200 / SCHABEAS CORPUS2016/0134802-0
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ESPECIFIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal.
2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito, cujas provas pré-constituídas são o móvel para o desencadeamento da persecução penal, inaugurada com o recebimento da peça incoativa.
3 - Alegação de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia que não se sustenta no caso concreto.
4 - Impetração não conhecida.
(HC 357.200/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ESPECIFIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal.
2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito, cujas provas pré-constituídas são o móvel para o desencadeamento da persecução penal, inaugurada com o recebimento da peça incoativa.
3 - Alegação de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia que não se sustenta no caso concreto.
4 - Impetração não conhecida.
(HC 357.200/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em nulidade por falta de fundamentação na
decisão judicial que, no procedimento do júri, manifesta
posicionamento positivo, sucinto, objetivo e singelo, em relação à
instância penal, determinando a citação do réu, porquanto,
repita-se, a motivação quanto à viabilidade da acusação será
externada no momento previsto para a decisão de pronúncia,
impronúncia ou desclassificação".
"Pronunciado o paciente, fundamentado está o juízo acerca da
prova da existência material do crime e de indícios suficientes de
autoria e, nesse contexto, perde força a pretensa nulidade no
recebimento da peça acusatória, porquanto examinada a prova
produzida sob o crivo do contraditório, com a conclusão de que há
razão suficiente para que o paciente seja submetido a júri popular".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00003 ART:00397 ART:00406 ART:00413 ART:00497
Veja
:
(TRIBUNAL DO JÚRI - RITO) STJ - HC 172925-SC
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