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Jurisprudência


HC 357200 / SCHABEAS CORPUS2016/0134802-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. ESPECIFIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Não se aplica ao rito específico do júri o art. 397 do Código de Processo Penal, mas os ditames do arts. 406 a 497, consoante disposição do art. 394, §3º do mesmo diploma legal. 2 - O juízo positivo de instauração da instância penal, no júri, rege-se pela aferição do magistrado acerca dos requisitos mínimos para a denúncia (indícios de autoria e prova da materialidade) que, por sua vez, arrima-se, via de regra, em inquérito, cujas provas pré-constituídas são o móvel para o desencadeamento da persecução penal, inaugurada com o recebimento da peça incoativa. 3 - Alegação de nulidade por falta de fundamentação no recebimento da denúncia que não se sustenta no caso concreto. 4 - Impetração não conhecida. (HC 357.200/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] não há falar em nulidade por falta de fundamentação na decisão judicial que, no procedimento do júri, manifesta posicionamento positivo, sucinto, objetivo e singelo, em relação à instância penal, determinando a citação do réu, porquanto, repita-se, a motivação quanto à viabilidade da acusação será externada no momento previsto para a decisão de pronúncia, impronúncia ou desclassificação". "Pronunciado o paciente, fundamentado está o juízo acerca da prova da existência material do crime e de indícios suficientes de autoria e, nesse contexto, perde força a pretensa nulidade no recebimento da peça acusatória, porquanto examinada a prova produzida sob o crivo do contraditório, com a conclusão de que há razão suficiente para que o paciente seja submetido a júri popular".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00394 PAR:00003 ART:00397 ART:00406 ART:00413 ART:00497
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - RITO) STJ - HC 172925-SC
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