HC 357252 / RSHABEAS CORPUS2016/0135738-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apesar de mencionar a apreensão de um torrão de maconha, um pacote de seda e três pontas de cigarro, com características de maconha, além de outros objetos, não demonstra a exacerbada gravidade da conduta, de maneira que a prisão cautelar do paciente não se encontra adequadamente justificada em juízo de estrita necessidade.
3. A fundamentação aposta para decretar a prisão preventiva do paciente poderia ser utilizada para justificar a cautela pela prática de qualquer crime de tráfico de drogas.
4. Concedida a ordem para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 357.252/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em preventiva, apesar de mencionar a apreensão de um torrão de maconha, um pacote de seda e três pontas de cigarro, com características de maconha, além de outros objetos, não demonstra a exacerbada gravidade da conduta, de maneira que a prisão cautelar do paciente não se encontra adequadamente justificada em juízo de estrita necessidade.
3. A fundamentação aposta para decretar a prisão preventiva do paciente poderia ser utilizada para justificar a cautela pela prática de qualquer crime de tráfico de drogas.
4. Concedida a ordem para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, assegurar-lhe o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 357.252/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7,5 g de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - HC 335879-DF
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