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Jurisprudência


HC 357349 / RSHABEAS CORPUS2016/0136182-4

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO POR EDITAL E PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO ANOS APÓS O FATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. O artigo 366 do Código de Processo Penal, ao prever a possibilidade da segregação preventiva, não restabeleceu na ordem jurídica brasileira a prisão provisória obrigatória, ao revés, vinculou a decretação da medida excepcional aos requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Configura constrangimento ilegal a prisão preventiva decretada anos após os fatos com base no artigo 366 do Código de Processo Penal como fundamento isolado para justificar a medida extrema. 4. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 357.349/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja : (NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU - CITAÇÃO POR EDITAL - PRISÃO PREVENTIVA -DECRETAÇÃO APÓS LONGO DECURSO TEMPORAL DO FATO - CONSTRANGIMENTOILEGAL) STJ - RHC 66028-RJ, HC 297295-MG, HC 319449-MG
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