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Jurisprudência


HC 357372 / SPHABEAS CORPUS2016/0136266-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A alegada nulidade da decisão que indeferiu a produção de prova pericial requerida pela defesa não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. O acórdão impugnado, ao entender que a matéria não repercutiria na liberdade de locomoção do acusado, divergiu da jurisprudência deste Sodalício, que admite o emprego do remédio constitucional para discutir o aludido tema. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do mandamus impetrado na origem, como entender de direito. (HC 357.372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja : (ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA) STJ - HC 323929-PR, RHC 55172-SP
Sucessivos : RHC 74692 RJ 2016/0213175-0 Decisão:08/11/2016 DJe DATA:18/11/2016HC 367791 MG 2016/0218505-2 Decisão:22/09/2016 DJe DATA:28/09/2016
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