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Jurisprudência


HC 357375 / SPHABEAS CORPUS2016/0136275-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 184, § 2°, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. EXASPERADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE JANE: ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA DECISÃO CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PAMELA: ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE NO INCREMENTO SANCIONATÓRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PACIENTE JANE: REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, verifica-se que as instâncias de origem exasperaram as penas-base, considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes das pacientes. Quanto às circunstâncias do crime, verifica-se que foram arrolados elementos concretos, os quais respaldam o acréscimo das penas-base. No que se refere à paciente Jane, não se pode desmerecer a valoração negativa de seus antecedentes, eis que existe condenação prévia, cujo trânsito em julgado (10.3.2015) - reconhecido pela própria defesa - se deu em momento anterior à condenação relativa ao crime ora em apareço (2.3.2016). Todavia, no tocante à paciente Pamela, não é possível valorar negativamente os antecedentes em razão da existência de condenação já transitada em julgado por delito perpetrado em momento posterior ao fato sub examine. De rigor o decote no incremento sancionatório. 3. Diante do redimensionamento da pena da paciente Pamela, apura-se o transcurso do lapso prescricional, fato que exige o reconhecimento da extinção da punibilidade. 4. Nos termos do artigo 33 e 59 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável à paciente Jane, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade, relativa à paciente Pamela, dada a prescrição punitiva estatal, mantidos os demais termos da condenação quanto à paciente Jane. (HC 357.375/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00109 INC:00005
Veja : (CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO DELITO EM EXAME -ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - HC 338378-RS, HC 281474-RS
Sucessivos : HC 366776 SP 2016/0212718-1 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:16/12/2016
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