HC 357396 / MTHABEAS CORPUS2016/0137017-6
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (I) PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (II) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CORRÉU FORAGIDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação provisória, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de organização criminosa especializada em cometer roubos e furtos de defensivos agrícolas, utilizando sempre o mesmo modus operandi em suas ações ilícitas, agindo nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
4. O paciente já teve outras passagens criminais, respondendo à outra ação penal na Comarca de São Félix do Araguaia/MT pela prática dos crimes de furtos de defensivos agrícolas, porte de arma de uso permitido e uso restrito e associação criminosa. Também há suspeitas de que o acusado esteja envolvido em dois crimes de furto de defensivos agrícolas praticados na zona rural da Comarca de Sonora/MS. A necessidade do cárcere foi considerada como forma de se evitar a reiteração delituosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta do paciente.
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
6. Hipótese em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 4 acusados, demandando a remessa de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas, além do desmembramento do feito em relação a corréu foragido. Tais circunstâncias autorizam o elastério do trâmite da ação penal.
7. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
8. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 357.396/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (I) PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MODUS OPERANDI. OUTRAS PASSAGENS CRIMINAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. (II) PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (III) EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CORRÉU FORAGIDO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão cautelar revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da segregação provisória, ressaltando que o paciente figura como membro ativo de organização criminosa especializada em cometer roubos e furtos de defensivos agrícolas, utilizando sempre o mesmo modus operandi em suas ações ilícitas, agindo nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
3. A vinculação com o grupo criminoso demonstra a periculosidade do paciente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. A propósito, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe de 20/02/2009).
4. O paciente já teve outras passagens criminais, respondendo à outra ação penal na Comarca de São Félix do Araguaia/MT pela prática dos crimes de furtos de defensivos agrícolas, porte de arma de uso permitido e uso restrito e associação criminosa. Também há suspeitas de que o acusado esteja envolvido em dois crimes de furto de defensivos agrícolas praticados na zona rural da Comarca de Sonora/MS. A necessidade do cárcere foi considerada como forma de se evitar a reiteração delituosa e interromper a atividade ilícita, ante a periculosidade concreta do paciente.
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016).
6. Hipótese em que o processo penal está seguindo ritmo adequado e proporcional às características da demanda, especialmente pela existência de 4 acusados, demandando a remessa de cartas precatórias para a inquirição de testemunhas, além do desmembramento do feito em relação a corréu foragido. Tais circunstâncias autorizam o elastério do trâmite da ação penal.
7. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular (Precedentes).
8. Habeas corpus denegado, com recomendação de urgência no prosseguimento do feito.
(HC 357.396/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 356963-SC, RHC 53444-SP, RHC 63888-BA, HC 335116-PR, RHC 46718-RJ(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - HC 338377-GO, HC 359521-SP
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