main-banner

Jurisprudência


HC 357405 / SPHABEAS CORPUS2016/0137036-6

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E AS ATENUANTES. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REDUÇÃO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Sabe-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea são igualmente preponderantes à agravante da reincidência e, portanto, devem ser compensadas na segunda fase da dosimetria. 2. No caso em análise, trata-se de paciente reincidente específico no crime de roubo majorado e, assim, merece ser concedida a ordem para compensar parcialmente as atenuantes com a reincidência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a sanção para 06 (seis) anos de reclusão. (HC 357.405/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00001 INC:00003 LET:D ART:00067
Veja : (HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 302771-PI(AGRAVANTES E ATENUANTES - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃOPARCIAL) STJ - HC 355766-RJ
Mostrar discussão