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Jurisprudência


HC 357445 / PEHABEAS CORPUS2016/0137212-3

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA IDENTIFICAÇÃO DO VOTO VENCEDOR, DENTRE OS TRÊS PROFERIDOS EM ÓRGÃO COLEGIADO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. EMPATE QUE RECLAMA A INCIDÊNCIA DO ART. 664, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPP. PREVALÊNCIA DO VOTO EMPATADO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Caso em que não se discute se a hipótese dos autos reclamaria prisão preventiva ou medidas cautelares pessoais, propondo-se apenas a identificar o voto vencedor, dentre os três proferidos em órgão colegiado na instância de origem, divergentes entre si. 3. O acórdão ora apontado como ato coator é resultado de três posicionamentos díspares, dos três membros que compuseram o colegiado: um dos votos denegava a ordem de habeas corpus (o mais desfavorável ao paciente), um voto concedia a ordem de habeas corpus, mas impunha medidas cautelares diversas da prisão (intermediariamente favorável ao paciente) e um voto concedia integralmente a ordem de habeas corpus, sem ressalvas ou condições (o mais favorável ao paciente). 4. Aqui se considera que o voto que mantinha a prisão preventiva foi vencido pelos dois que a revogavam, os quais, por sua vez, ficaram empatados quanto à imposição das medidas cautelares. É só em relação à imposição das medidas cautelares, portanto, que hão de ser desempatados, consoante o critério de maior benignidade ao réu. 5. O art. 664, parágrafo único, parte final, do CPP, que materializa o in dubio pro reo na apuração dos votos, orienta que A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente. 6. Havendo empate - e não se tratando de hipótese em que o presidente do órgão julgador resolverá o aparente impasse, mediante o chamado voto de minerva, ou voto de qualidade -, há de prevalecer a decisão empatada mais favorável ao paciente, consoante diretriz traçada por ambas as turmas de direito penal desta Corte, em prestígio ao vetusto e consagrado favor libertatis. Precedentes: RMS 24.559/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe 1o/2/2010; HC 280.157/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014; HC 274.989/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016. 7. Considerando-se que os autores dos pedidos de extensão e o paciente destes autos receberam tratamento idêntico na instância de origem, é devida a extensão da ordem. 8. Não conhecimento do writ impetrado. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para confirmar a decisão liminar, determinando que, em relação ao julgamento proferido nos autos do HC 6.097/PE (CNJ 0003573-45.2015.4.05.0000), pela Segunda Turma do TRF da 5ª Região, seja considerado vencedor o voto proferido pelo Desembargador PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, que concedia integralmente a ordem, sem a imposição de medidas cautelares diversas, por se tratar do voto empatado mais favorável ao paciente. Precedentes do STJ e do STF. (HC 357.445/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão aos corréus FAGNER DA PAIXÃO SANTOS, GUILHERME AUGUSTO MOLLER, MÁRCIO LUÍS FERREIRA DA SILVA e NUNO FILIPE TINOCO ALVES, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00664 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:0041A
Veja : (DECISÃO COLEGIADA - EMPATE - IN DUBIO PRO REO - FAVOR LIBERTATIS) STJ - RMS 24559-PR, HC 280157-PR, HC 274989-BA, HC 185443-MG, HC 347238-SP STF - HC 127483, HC 125602, HC 113518
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