HC 357474 / ROHABEAS CORPUS2016/0137370-3
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se não está a paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como conceder a ordem no habeas corpus que visa, tão-somente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. In casu, destacou o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, que as penas dos pacientes divergem em razão de circunstância de caráter pessoal "especialmente o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré, uma vez que premeditou a morte do próprio genitor a fim de herdar sua parte da herança", bem como por não ter a paciente confessado os crimes, ao contrário do condenado Claudemir (pena reduzida em razão da aludida atenuante), fatos que obstam a aplicação do referido dispositivo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.474/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. JULGADA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Se não está a paciente em situação fático-processual objetivamente idêntica ao corréu que indica como paradigma, não há como conceder a ordem no habeas corpus que visa, tão-somente, a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
3. In casu, destacou o Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, que as penas dos pacientes divergem em razão de circunstância de caráter pessoal "especialmente o elevado grau de reprovabilidade da conduta da ré, uma vez que premeditou a morte do próprio genitor a fim de herdar sua parte da herança", bem como por não ter a paciente confessado os crimes, ao contrário do condenado Claudemir (pena reduzida em razão da aludida atenuante), fatos que obstam a aplicação do referido dispositivo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.474/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
Veja
:
(PEDIDO DE EXTENSÃO - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - AgRg no HC 281109-RS, AgRg no PExt no HC 297585-TO
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