HC 357510 / RSHABEAS CORPUS2016/0137439-4
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal.
3. No tocante à realização de audiência de justificação para apurar a falta grave no curso do livramento condicional, a presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.
4. Writ não conhecido.
(HC 357.510/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. A prática de novo crime, durante o curso do livramento condicional, autoriza a suspensão cautelar do benefício, consoante dispõe o artigo 145 da LEP e artigo 732 do Código de Processo Penal.
3. No tocante à realização de audiência de justificação para apurar a falta grave no curso do livramento condicional, a presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir.
4. Writ não conhecido.
(HC 357.510/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00732
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO -SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 279200-RS, AgRg no HC 237610-RS
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