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Jurisprudência


HC 357517 / RSHABEAS CORPUS2016/0137526-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. CRITÉRIOS DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. UTILIZAÇÃO EM APENAS UMA FASE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante caso evidenciem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Esta Corte tem firmado o entendimento de que a quantidade e natureza da droga apreendida podem interferir na escolha do percentual da referida causa de diminuição, bem como para estabelecer o regime de cumprimento de pena. 5. Em consonância com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), esta Corte tem decidido que "as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena". 6. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (5 anos e 4 meses) com fundamento na natureza da substância apreendida. Na terceira fase, a Corte de origem aplicou a fração mínima de 1/6 (um sexto) quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na quantidade da droga apreendida (28 porções de crack), o que não se mostraria desproporcional, caso não estivesse configurado o bis in idem. 7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem proceda correção da dosimetria da pena, em sua terceira fase, afastando o bis in idem ora identificado, com a readequação do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, assim como verifique a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP. (HC 357.517/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, REPDJe 21/11/2016, DJe 16/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : REPDJe 21/11/2016DJe 16/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 28 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (NATUREZA E A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA - DUPLAINCIDÊNCIA) STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no REsp 1445752-MS, HC 283997-SP
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