HC 357522 / PBHABEAS CORPUS2016/0137549-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 11.689/2008, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
2. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Doutrina.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se às preliminares suscitadas, evitando-se, assim, a antecipação do judicium accusationis.
4. Na espécie, tendo o togado singular atestado a existência de justa causa para a persecução criminal e a aptidão da denúncia, e verificando-se que as demais matérias suscitadas pela defesa são próprias do juízo de pronúncia, não há que se falar em nulidade da ação penal, já que as preliminares levantadas pela defesa foram devidamente examinadas pelo Juízo singular.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.522/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E QUADRILHA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO EXTENSA SOBRE AS TESES SUSCITADAS NA DEFESA PRELIMINAR.
POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SUCINTA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. No procedimento do Tribunal do Júri, com o advento da Lei 11.689/2008, depois de oferecida a denúncia ou a queixa, o Juízo singular pode seguir dois caminhos: rejeitá-la liminarmente, caso seja uma das hipóteses previstas no artigo 395 da Lei Adjetiva, quais sejam, inépcia da exordial, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, e falta de justa causa para o seu exercício, ou recebê-la, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ordenando a citação do acusado para oferecer sua defesa.
2. Ao contrário do que ocorre no procedimento comum ordinário, no rito do Tribunal do Júri, o magistrado singular não deve decidir sobre a possibilidade de absolvição sumária do réu após o oferecimento da resposta à acusação, uma vez que há momento processual específico para tal fim, após a conclusão da fase instrutória. Inteligência do artigo 415 do Código de Processo Penal.
Doutrina.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se às preliminares suscitadas, evitando-se, assim, a antecipação do judicium accusationis.
4. Na espécie, tendo o togado singular atestado a existência de justa causa para a persecução criminal e a aptidão da denúncia, e verificando-se que as demais matérias suscitadas pela defesa são próprias do juízo de pronúncia, não há que se falar em nulidade da ação penal, já que as preliminares levantadas pela defesa foram devidamente examinadas pelo Juízo singular.
EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, do alegado excesso de prazo na prisão preventiva do recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.522/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JURI - APRESENTAÇÃO SUSCINTA DE TESESDEFENSIVAS POR ESCRITO - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO) STJ - HC 336606-RS, HC 172925-SC(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 350319-SP
Mostrar discussão