HC 357524 / SPHABEAS CORPUS2016/0137557-0
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, porém, em juízo, apresentou nova versão dos fatos.
Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória.
(HC 357.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL UTILIZADA PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. RETRATAÇÃO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. SÚMULA/STJ N. 545. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, observa-se flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. A teor da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o réu venha a se retratar posteriormente, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente confessou a prática delitiva na fase inquisitorial, porém, em juízo, apresentou nova versão dos fatos.
Todavia, no termos da sentença, tal manifestação serviu de fundamento para o juízo condenatório, o que denota a necessidade de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor da sentença condenatória.
(HC 357.524/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR -UTILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA ATENUANTE - NECESSIDADE) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP
Sucessivos
:
HC 390064 SP 2017/0041754-2 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017
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