HC 357551 / SPHABEAS CORPUS2016/0138284-0
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA. APENADO AUXILIADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de PAD para apuração de falta disciplinar" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
III - In casu, no curso do procedimento administrativo disciplinar foi assegurada a oitiva pessoal do paciente, o qual contava com defensor constituído da FUNAP, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
IV - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes.
V - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
VI - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.
1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 29/5/2003 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto.
(HC 357.551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APURAÇÃO DE FALTA GRAVE EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OITIVA DO REEDUCANDO E DE DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA. APENADO AUXILIADO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FUTUROS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA OU INDULTO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no âmbito da execução penal, deve ser garantido o pleno direito de defesa ao detento, com a presença de advogado constituído ou defensor público nomeado, por ocasião de instauração de PAD para apuração de falta disciplinar" (REsp n. 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014).
III - In casu, no curso do procedimento administrativo disciplinar foi assegurada a oitiva pessoal do paciente, o qual contava com defensor constituído da FUNAP, não havendo que se falar, portanto, em constrangimento ilegal.
IV - O cometimento de infração disciplinar de natureza grave no curso da execução caracteriza falta grave e autoriza a imposição da regressão de regime (art. 118, I, da LEP) e a alteração da data-base para fins de progressão de regime (Súmula 534/STJ). Precedentes.
V - Por ausência de expressa previsão legal, a prática de falta grave não enseja a alteração da data-base para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) e comutação de pena ou indulto (Súmula 535/STJ).
VI - A Terceira Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.
1.176.486/SP, "uniformizou o entendimento de que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para a concessão de benefícios, exceto o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena" (HC n. 278.306/RS, Sexta Turma, Relª.
Minª. Marilza Maynard, DJe de 16/12/2013).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para que os efeitos da homologação da falta grave decorrente da conduta praticada em 29/5/2003 não interrompam o prazo para aquisição do livramento condicional, da comutação de penas ou do indulto.
(HC 357.551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 26/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja
:
(FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE - APURAÇÃO - DEFESA TÉCNICA) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROGRESSÃO DE REGIME - INTERRUPÇÃODO PRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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