HC 357580 / SPHABEAS CORPUS2016/0138347-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ENUNCIADO N.
440, DA SÚMULA DO STJ.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A alegada inépcia da inicial acusatória não foi examinada pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível a esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, debruçar-se sobre tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte admite de forma alargada a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedentes). IV - Verifica-se que o paciente é primário, a quantidade da pena aplicada é inferior a 8 (oito) e superior a 4 (quatro) anos e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua reprimenda. Inteligência do Enunciado n. 440, da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 357.580/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ENUNCIADO N.
440, DA SÚMULA DO STJ.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A alegada inépcia da inicial acusatória não foi examinada pelas instâncias ordinárias, de modo que não é possível a esta Corte Superior de Justiça, pela vez primeira, debruçar-se sobre tal tema, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte admite de forma alargada a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Precedentes). IV - Verifica-se que o paciente é primário, a quantidade da pena aplicada é inferior a 8 (oito) e superior a 4 (quatro) anos e a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que não há razão para não conceder o regime semiaberto para o início do cumprimento de sua reprimenda. Inteligência do Enunciado n. 440, da Súmula do STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 357.580/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. MATHEUS HERREN FALIVENE DE SOUZA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 365838-RS(MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - LEGITIMIDADE) STJ - HC 298319-SP(PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIALFECHADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - ILEGALIDADE) STF - HC 136397, HC 118930
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