HC 357587 / PRHABEAS CORPUS2016/0138371-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes.
4. Na hipótese, a data da publicação da última sentença condenatória, tese adotada no acórdão recorrido, é mais benéfica à paciente, devendo ser evitada a reformatio in pejus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.587/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENAS. REFORMATIO IN PEJUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, sobrevindo nova condenação, altera-se a data-base na execução penal, firmando-se novo interregno a partir do trânsito em julgado do decreto condenatório superveniente.
3. Nos termos da Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do livramento condicional, por ausência de previsão legal, e esse entendimento se aplica mesmo no caso de unificação de pena, a qual, do mesmo modo, não atinge o indulto e a comutação. Precedentes.
4. Na hipótese, a data da publicação da última sentença condenatória, tese adotada no acórdão recorrido, é mais benéfica à paciente, devendo ser evitada a reformatio in pejus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.587/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - UNIFICAÇÃO DE PENAS - LIVRAMENTOCONDICIONAL, INDULTO ECOMUTAÇÃO - PRAZO NÃO ALTERADO) STJ - HC 306808-SPHC 343360-SPHC 343262-PRAgRg no RHC 36946-RN(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - PUBLICAÇÃO DAÚLTIMA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - HC 343271-PR, HC 338222-MG
Mostrar discussão