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Jurisprudência


HC 357600 / SPHABEAS CORPUS2016/0138424-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. CRIMES PREVISTOS NO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA RECLUSIVA. PRISÃO CAUTELAR. COMPATIBILIDADE COM O REGIME FIXADO POR SENTENÇA RECORRÍVEL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que há compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória recorrível, devendo o réu cumprir a respectiva medida em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário definido pelo Juízo sentenciante (Precedentes). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento adequado ao regime de cumprimento de pena semiaberto, fixado pela sentença. (HC 357.600/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE - REGIME FIXADO POR SENTENÇARECORRÍVEL) STJ - RHC 45421-SC, RHC 50146-MA, RHC 43567-PI
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