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Jurisprudência


HC 357645 / SPHABEAS CORPUS2016/0138554-2

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. FURTO SIMPLES. CARACTERÍSTICAS DO FATO. REPROVABILIDADE SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente. 2. Não é insignificante a conduta de subtrair coisa de outrem visando a aquisição de drogas. O reduzido valor, em tal circunstância, não enseja o reconhecimento do caráter bagatelar do comportamento imputado, existindo afetação do bem jurídico. 3. Ausência de ilegalidade patente, apta a ensejar a extraordinária cognição do writ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 357.645/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de uma jaqueta de moletom avaliada em R$ 100,00 (cem reais).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - FURTO PARA AAQUISIÇÃO DE DROGAS) STJ - HC 207353-SP, HC 213943-MT, AgRg no REsp 1543052-MG
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