HC 357665 / ROHABEAS CORPUS2016/0138637-4
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO UNIVERSITÁRIO. REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTAURAÇÃO RECENTE DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O reconhecimento do direito de o paciente cursar o ensino superior extra muros, no regime prisional em que se encontra, qual seja, o regime fechado, utilizando-se do monitoramento eletrônico, não decorreu da lei, mas das peculiaridades do caso concreto, destacadas pelo juízo singular, entre elas, o o ótimo comportamento carcerário.
3. Entretanto, a recente instauração de PAD para apurar eventual descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, afasta, por ora, a plausibilidade do pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau.
4. Em que pese a iniciativa do apenado e a louvável preocupação do juízo a quo com a efetiva ressocialização do reeducando, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade patente a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 357.665/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
AUTORIZAÇÃO PARA FREQUENTAR CURSO UNIVERSITÁRIO. REGIME FECHADO.
EXCEPCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTAURAÇÃO RECENTE DE PAD. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade patente.
2. O reconhecimento do direito de o paciente cursar o ensino superior extra muros, no regime prisional em que se encontra, qual seja, o regime fechado, utilizando-se do monitoramento eletrônico, não decorreu da lei, mas das peculiaridades do caso concreto, destacadas pelo juízo singular, entre elas, o o ótimo comportamento carcerário.
3. Entretanto, a recente instauração de PAD para apurar eventual descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, afasta, por ora, a plausibilidade do pedido de restabelecimento da decisão de primeiro grau.
4. Em que pese a iniciativa do apenado e a louvável preocupação do juízo a quo com a efetiva ressocialização do reeducando, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade patente a ser reconhecida na via estreita do habeas corpus.
5. Writ não conhecido.
(HC 357.665/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00122 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE MANIFESTA) STJ - HC 291823-RS
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