HC 357696 / ROHABEAS CORPUS2016/0138701-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n.
9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo. Precedentes.
3. Sendo imputado crime de 1991, com julgamento à revelia de acusado citado por edital, e impugnações sucessivas desse defeito processual, nulo é o Plenário de Júri sem a ciência certa do acusado.
4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida como decorrência e prejudicada resta a tese de nulidade por ausência de quesito obrigatório.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da pronúncia e, por conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 357.696/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 9.271/1996. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.
NULIDADE NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A intimação da pronúncia por edital, trazida pela alteração do art. 420, parágrafo único, do CPP (Lei n.º 11.689/2008), somente pode ser aplicada aos acusados que se encontravam na situação processual pela legislação vigente, com ciência certa da acusação (nova redação do art. 366 do CPP, com redação trazida pela Lei n.
9.271/1996), não se podendo admitir a conjugação das duas novas alterações para julgar à revelia em Tribunal do Júri quem jamais foi encontrado sequer para a citação ao processo. Precedentes.
3. Sendo imputado crime de 1991, com julgamento à revelia de acusado citado por edital, e impugnações sucessivas desse defeito processual, nulo é o Plenário de Júri sem a ciência certa do acusado.
4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida como decorrência e prejudicada resta a tese de nulidade por ausência de quesito obrigatório.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da intimação editalícia da pronúncia e, por conseqüência, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
(HC 357.696/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ART:00420 PAR:ÚNICO(ART. 366 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.271/1996)(ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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