HC 357725 / SPHABEAS CORPUS2016/0140180-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR NARCOTRÁFICO. PACIENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A pretendida desclassificação do delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal não foi examinada pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise da tese diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo seu histórico criminal.
5. O fato de o paciente já ostentar condenação anterior também por tráfico de drogas, bem como de estar em cumprimento de pena aplicada em outro processo, no modo aberto de execução, quando do cometimento da presente infração penal -, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos -, autorizando a preventiva.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.
7. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.725/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR NARCOTRÁFICO. PACIENTE QUE ESTAVA EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO QUANDO DA PRÁTICA DO PRESENTE DELITO. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. A pretendida desclassificação do delito de tráfico para o de porte para consumo pessoal não foi examinada pela Corte Estadual no aresto impetrado, circunstância que inviabiliza a análise da tese diretamente por este Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à sua realização por guardas municipais.
Precedentes.
4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição antecipada está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo seu histórico criminal.
5. O fato de o paciente já ostentar condenação anterior também por tráfico de drogas, bem como de estar em cumprimento de pena aplicada em outro processo, no modo aberto de execução, quando do cometimento da presente infração penal -, são circunstâncias que revelam sua periculosidade social e a inclinação à prática de ilícitos -, autorizando a preventiva.
6. Constatada a ausência de identidade fático-processual entre o recorrente e o corréu beneficiado com a revogação da prisão cautelar, não há como se deferir a pretendida extensão do benefício.
7. Condições pessoais favoráveis, sequer comprovadas na espécie, não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos, indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública, diante da presença do periculum libertatis, bem demonstrado na espécie.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.725/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1,85 g de crack, distribuídos em 14
porções.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em
relação à impossibilidade de realização, através da restrita via
eleita, da pretendida desclassificação da conduta ilícita
denunciada, por se tratar de questão que demanda o reexame
aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal,
vedado em sede de 'habeas corpus'.
Ora, havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo
cometimento do crime de tráfico, como ocorre no caso em exame,
autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os
requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00301 ART:00312 ART:00580LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 73816-SP(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 310338-SP, HC 321836-RJ(PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDA MUNICIPAL - NULIDADE - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - HC 286546-SP, HC 290371-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIAORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 73441-MG, HC 351632-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 396624 SC 2017/0087853-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017
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