HC 357761 / SPHABEAS CORPUS2016/0141386-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. QUANTIDADE DA DROGA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
4. A quantidade da droga encontrada no interior do veículo conduzido pelos agentes é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda -, e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir aos condenados o direito de recorrerem soltos quando permaneceram presos durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.761/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. QUANTIDADE DA DROGA. GRAVIDADE DIFERENCIADA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegação de ausência de provas quanto à autoria delitiva, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada no aresto combatido.
3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito.
4. A quantidade da droga encontrada no interior do veículo conduzido pelos agentes é fator que, somado à forma de acondicionamento de parte do material tóxico - já individualizados e prontos para revenda -, e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo das substâncias, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir aos condenados o direito de recorrerem soltos quando permaneceram presos durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.761/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 26 kg de maconha.
Informações adicionais
:
"[...] o advento de sentença condenatória não enseja a
prejudicialidade do 'writ' no ponto relacionado à fundamentação da
prisão preventiva [...], uma vez que, segundo precedentes do Supremo
Tribunal Federal e deste Sodalício, somente há novo título prisional
quando se agregam novos motivos para a manutenção da prisão cautelar
por ocasião da sentença. Quando os fundamentos que levaram à
manutenção da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da
decisão primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar
em prejudicialidade do remédio constitucional".
"[...] a tese de fragilidade das provas quanto ao cometimento
do delito de tráfico de entorpecentes que é atribuído aos pacientes
é questão que não pode ser dirimida na via sumária do 'habeas
corpus', por demandar o reexame aprofundado das provas a serem
produzidas no curso da respectiva instrução criminal, devendo ser
solucionada na sede e juízo próprios, consoante reiteradas decisões
deste egrégio Superior Tribunal de Justiça".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTÉMOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA) STF - HC 119183-MG STJ - HC 282149-PR(HABEAS CORPUS - MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL "A QUO" -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.) STJ - RHC 68849-SP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAMEAPROFUNDADO DE PROVAS) STJ - HC 345257-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE DO AGENTE -QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STF - HC 134755-SP STJ - HC 368699-SP, HC 367872-SP, RHC 74358-BA(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 336787-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE CONCRETA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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