HC 357780 / SPHABEAS CORPUS2016/0141452-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO, PRIMÁRIO E CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
- Em relação ao regime para o paciente CARLOS, tendo em vista que a pena-base ficou no mínimo legal, o réu é primário e tratando-se de condenação inferior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal - Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime aberto para o paciente CARLOS, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 357.780/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO, PRIMÁRIO E CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Rever as premissas fáticas que conduziram a Corte de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria reexame probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
- Em relação ao regime para o paciente CARLOS, tendo em vista que a pena-base ficou no mínimo legal, o réu é primário e tratando-se de condenação inferior a 4 anos, faz jus o paciente ao regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal - Não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo, de ofício, a ordem para fixar o regime aberto para o paciente CARLOS, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
(HC 357.780/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELATENTATIVA - ITER CRIMINIS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 339562-DF
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