HC 357784 / SPHABEAS CORPUS2016/0141459-9
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância.
2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.
3. No caso, o Juízo a quo deixou em claro que o paciente cometeu os delitos pelos quais foi preso em flagrante (tráfico de drogas e receptação) enquanto cumpria pena em regime aberto, execução essa referente à condenação por tráfico de drogas anteriormente praticado.
4. Diante desse quadro, a substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se insuficiente às condições pessoais do agente.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 357.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PRISÃO. FLAGRANTE FORJADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
1. É inviável discutir no Superior Tribunal de Justiça tema que nem sequer foi objeto de impugnação na Corte local, sob pena de supressão de instância.
2. É legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa.
3. No caso, o Juízo a quo deixou em claro que o paciente cometeu os delitos pelos quais foi preso em flagrante (tráfico de drogas e receptação) enquanto cumpria pena em regime aberto, execução essa referente à condenação por tráfico de drogas anteriormente praticado.
4. Diante desse quadro, a substituição da prisão por medidas cautelares mostra-se insuficiente às condições pessoais do agente.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegado.
(HC 357.784/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nesta parte, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 204955-MG, RHC 67775-MG
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